Nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 40.º do Código do IVA, as empresas de transportes públicos encontram-se dispensadas da obrigação de faturação nas operações de venda de títulos de transporte, ou seja, na prestação de serviços de transporte, a obrigação de emissão de fatura encontra-se cumprida com a emissão do título de transporte ou do respetivo recibo comprovativo do pagamento.
Assim sendo, sempre que o cliente pretenda uma fatura de um título de transporte adquirido a bordo do autocarro, pode solicitá-la até ao 5º dia do mês seguinte à data de aquisição, mediante o preenchimento do impresso próprio para o efeito e apresentação do documento comprovativo da compra, num posto de venda ou no gabinete de apoio ao cliente.
A fatura fica disponível para levantamento no local indicado pelo cliente (posto de venda ou gabinete de apoio ao cliente) no prazo máximo de 5 dias úteis após a data da solicitação, sendo que também pode ser enviada por correio eletrónico, caso o cliente assim prefira.
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